1. ESTATUTO DA IGREJA MISSIONÁRIA PROJETO RESGATE 

 

  1. CAPÍTULO I 

Da Denominação, Duração, Sede, Finalidades, Manutenção, Departamentos e Vinculação. 

 

Art. 1º. A Igreja Missionária Projeto Resgate, fundada aos quatro dias do mês de janeiro de 2012, doravante designada neste Estatuto simplesmente “Igreja”, é uma organização religiosa, com fins não econômicos, com tempo de duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelas deliberações de Assembléia, pela Declaração de Fé e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis. 

 

Art. 2º. A Igreja terá sua sede e foro na Rua V, lote 841 – loja 02, Bairro Fragoso, no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, e poderá manter congregações e trabalhos de missões em qualquer parte do território nacional e mundial. 

 

Art. 3º. A Igreja terá por finalidade: 

I –  pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e ensinar a Palavra de Deus, 

II – estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregados e demais igrejas, 

III – criar programas de assistência social e de educação, 

IV – criar programas de confraternização, incluindo beneficentes, e 

V - distribuir literatura cristã pertinente e materiais afins, 

VI – Promover escolas bíblicas, seminários, congressos, cruzadas evangelísticas, encontro de casais, de jovens, adolescentes e crianças, evangelismo pessoal e outras atividades, 

VII – Fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos para instrução ministerial, religiosa e secular, desta ou de outras Igrejas Evangélicas, bem como, dos amigos da causa do evangelho, 

VIII – A Igreja adota a forma de governo representativo, tendo como regra única e infalível de fé e prática as Santas Escrituras do Antigo e Novo Testamento, 

IX - Finalmente praticar a caridade para com todos os homens. 

Parágrafo único. Para a pregação e ensino da Palavra de Deus, a Igreja seguirá a linha doutrinária descrita e sintetizada em sua declaração de fé. 

Art. 4º. A manutenção da Igreja será proveniente dos dízimos, ofertas e doações, de procedência lícita, e resultados de promoções beneficentes.  

 

Art. 5º. Para a consecução de suas finalidades, a Igreja organizará departamentos conforme suas necessidades. 

 

Art. 6º. A Igreja manterá vínculos de fraternidade e cooperação com as Igrejas da mesma fé e ordem, bem como, com todas as Igrejas da Convenção das Igrejas Missionárias Projeto Resgate. 

 

  1.  

  1. CAPÍTULO II 

Dos Membros: 

Direitos, Deveres, Admissão, Demissão e Exclusão. 

 

Art. 7º. A Igreja terá número ilimitado de membros, admitidos após avaliação do Conselho Eclesial, sem distinção de sexo, raça ou condição social. 

Parágrafo único. A Igreja terá duas categorias de membros: 

I - efetivos, os maiores de 18 anos, os emancipados e os relativamente incapazes conforme a lei (idade entre 16 e 18 anos); e  

II - agregados, os menores de 16 anos. 

 

Art. 8º. São direitos dos membros efetivos:  

I - participar das Assembléias Gerais da Igreja; 

II - votar e ser votado para cargos e funções; e  

III - ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da Igreja. 

Parágrafo único. Os membros relativamente incapazes não poderão ser votados para cargos de diretoria da Igreja, Conselho Eclesial e Conselho Fiscal.   

 

Art. 9º. São deveres dos membros: 

I - participar de todas as atividades da Igreja, 

II - cumprir o estabelecido no Estatuto, no Regimento Interno e nas decisões da Assembléia Geral, Conselho Eclesial e da Diretoria, 

III - viver de acordo com o que preceitua a Declaração de Fé da Igreja, 

IV - contribuir financeiramente com o programa orçamentário da Igreja, e 

V - zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja.  

 

Art. 10. São direitos dos membros agregados: participar de todas as atividades espirituais da Igreja, podendo ser indicados para função não dependente de eleições na Assembléia. 

§ 1º Os membros agregados não poderão votar nas Assembléias Gerais, nem serem votados e eleitos para cargos e funções. 

§ 2º O membro agregado passará, automaticamente, à categoria de efetivo ao atingir a idade de 16 anos; 

 

Art. 11. A admissão na qualidade de membro far-se-á da seguinte maneira: 

I - pelo batismo em água (na forma de imersão), conforme a Declaração de Fé da Igreja; 

II - por testemunho, aclamação, profissão de fé, e 

III - por carta de transferência de igreja da mesma fé e ordem. 

§ 1º No ato de admissão, com aprovação do Conselho Eclesial o novo membro receberá, contra recibo, um exemplar do Estatuto, do Regimento Interno e da Declaração de Fé, e prometerá cumprir a doutrina da Igreja e assumir os objetivos do grupo. 

§ 2º Se o novo membro for admitido na categoria de agregado, apresentará autorização de seu representante legal. 

§ 3º Por reabilitação dos que houverem sido excluídos da Igreja ou de outra denominação evangélica. 

 

Art. 12. Da demissão.  O membro será demitido: 

I - a seu pedido, por escrito; 

II - pelo óbito; e 

III - por carta de transferência para Igreja da mesma fé e ordem. 

 

Art. 13. Da exclusão. A exclusão de qualquer membro será instaurada, processada e concluída pelo Conselho Eclesial. 

 

Art. 14. A exclusão ocorrerá havendo justa causa prevista no Estatuto. Serão consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão: 

I - o abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 6(seis) meses; 

II – a prática contumaz de vícios previstos na Declaração de Fé da Igreja; 

III - a transgressão às normas do Estatuto, do Regimento Interno e da Declaração de Fé da Igreja; 

IV - a prática de imoralidade por sexualismo fora da relação matrimonial, conforme exposto na Declaração de Fé da Igreja; 

V - a rebeldia contra a administração da Igreja; 

VI - a prática de atos considerados como crimes na lei penal, trabalhista ou civil, transitada em julgado; 

VII - o ato de insubordinação às decisões de Assembléia Geral, da Diretoria ou do Conselho Eclesial;  

VIII - o mau testemunho contra a Igreja, e 

IX - o roubo ou o furto qualificados. 

§ 1º Se a falta grave para justificar a exclusão não constar do Estatuto, nem da Declaração de Fé, a exclusão poderá ainda ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Eclesial, com direito a votos, presentes à reunião especialmente convocada para esse fim. 

§ 2º Do Conselho Eclesial, que excluir o membro, caberá sempre recurso à Assembléia Geral. 

§ 3º Nenhum direito patrimonial, financeiro ou econômico caberá ao membro excluído, nem mesmo o direito à restituição de dízimos e ofertas que tenha feito à Igreja. 

 

Art. 15. Não há reciprocidade de obrigações entre os membros, e estes não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pela Igreja. 

 

CAPÍTULO III 

Da Assembléia Geral, do Conselho Eclesial e da Diretoria. 

Art. 16. A Igreja será administrada pela Assembléia Geral, pelo Conselho Eclesial e pela Diretoria. 

 

Seção 1 

Da Assembléia Geral 

 

Art. 17. A Assembléia Geral será o poder soberano, nos limites da Igreja, e sua última instância para as decisões eclesiásticas e administrativas, e se reunirá no mês de dezembro de cada ano para aprovar as contas da administração e deliberar sobre assuntos de sua competência. 

 

Art. 18. Compete privativamente à Assembléia Geral: 

I - apreciar e aprovar os relatórios da Diretoria; 

II - apreciar e aprovar os relatórios da Tesouraria; 

III - adquirir bens móveis e imóveis; 

IV - alienar ou onerar bens móveis, imóveis semoventes,  

V – reformar o estatuto, 

VI – eleger membros do conselho fiscal e dos departamentos e 

VII - extinguir a Igreja. 

 

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII será exigido o voto concorde de dois terços dos membros, com direito a voto, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros com direito a voto, ou com menos de dois terços nas convocações seguintes. 

 

Art. 19. Qualquer Assembléia Geral, sem exigência de quorum qualificado, instalar-se-á em primeira convocação, com dois terços dos membros com direito a voto, ou com qualquer número nas convocações seguintes. 

§ 1º As deliberações serão tomadas pelo sistema de aclamação, caso em que a Assembléia não exija outro sistema, e pela maioria simples de voto. Havendo empate, o Presidente poderá fazer o uso do “voto de minerva.” 

§ 2º As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Eclesial e/ou por dois terços dos membros da Igreja, com 8 dias de antecedência, constando do Edital de Convocação a pauta. 

 

Seção 2 

Do Conselho Eclesial 

 

Art. 20. O Conselho Eclesial será formado pelo Ministério. 

§ 1º O Ministério compreenderá o Pastor - titular, pastores auxiliares, evangelistas, presbíteros em exercício e missionários. 

§ 2º Dirigentes de Congregações, designados pelo Conselho Eclesial, poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho Eclesial da matriz, para participar do referido Conselho. 

§ 3º Os diáconos e cooperadores, devidamente escolhidos pela igreja, exercendo um ministério de apoio ao Conselho Eclesial, serão convocados pelo Pastor - titular, sempre que for necessário, tanto para reuniões do corpo diaconal como para reuniões do Conselho Eclesial. 

§ 4º O Pastor - titular, em virtude do seu cargo, será o Presidente do Conselho Eclesial. 

§ 5º Na sua composição, o Conselho não pode ter parentes consanguíneos até terceiro grau ou por afinidade, em numero superior a metade de seus membros. 

 

Art. 21. Compete ao Conselho Eclesial: 

I - apreciar os projetos missionários da igreja; 

II - tratar dos assuntos do dia-a-dia da Igreja que não sejam de competência de outros órgãos; 

III - aplicar medidas disciplinares a membros faltosos;   

IV - aceitar denúncia e instaurar processos contra membros que cometam faltas graves, e excluí-los, se for o caso;  

V – nomear e empossar os membros da diretoria;  

VI – admitir o Pastor - titular; 

VII – demitir o Pastor - titular; 

VIII – destituir administradores; 

IX – admitir membros e 

X – excluir membros. 

  

 

Seção 3 

Da Diretoria 

Art. 22. A Igreja terá uma Diretoria composta por 4 (quatro) membros; eleita pelo Conselho Eclesial, composta de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, para o mandato de 2 (dois) anos. 

Parágrafo único. O Pastor - Titular, em virtude de seu cargo, será o Presidente da Igreja. 

 

Art. 23. Ao assumirem seus mandatos, os membros da Diretoria assinarão “Termo de Posse”, comprometendo-se ao exercício de seus mandatos nos limites dos poderes que lhes sejam conferidos pela Igreja em seu Estatuto. 

 

Art. 24. Compete ao Presidente: 

I - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; 

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Eclesial e da Assembléia Geral; 

III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e decisões de Assembléia; 

IV -movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias em nome da Igreja; e  

V - assinar, juntamente com o tesoureiro, documentos de compra e venda de bens imóveis em nome da Igreja. 

 

Art. 25. O Vice-Presidente é um Presbítero em atividade eleito para mandato de dois anos, competindo-lhe, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e assumir o cargo em caso de vacância. 

Parágrafo único. A substituição por impedimento e/ou falta do titular, conforme este Estatuto, será processada por intermédio de representação hábil. 

 

Art. 26. O Secretário é um presbítero em atividade eleito de dois em dois anos competindo-lhe:  

I - redigir as Atas da Assembléia Geral, das reuniões da Diretoria e do Conselho Eclesial; 

II - manter em boa ordem os arquivos da Secretaria,  

III - cuidar da movimentação de membros e 

    IV – Em casos excepcionais o Presidente poderá nomear um membro da Igreja para assumir a função de Secretário. 

 

Art. 27. O tesoureiro é um presbítero em atividade eleito a cada dois anos competindo-lhe: 

I - superintender toda a movimentação da Tesouraria, 

II - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja e/ou Diretoria, 

III - manter em boa ordem os livros e documentos contábeis,  

IV - apresentar o movimento da Tesouraria à Assembléia Geral, e ao Conselho Fiscal, quando solicitado, 

V – Em casos excepcionais o Presidente poderá nomear um membro da Igreja para assumir a função de Tesoureiro e 

VI – As contas serão abertas em nome da Igreja e torna-se necessário a assinatura conjunta do tesoureiro e do Presidente e/ ou do Vice Presidente para o levantamento de quaisquer fundos de bancos ou outros estabelecimentos de crédito. 

  

Art. 28. Nenhum membro da Diretoria, do Conselho Eclesial, e do Conselho Fiscal será remunerado pelo exercício do mandato, sendo apenas ressarcidos de despesas feitas, e comprovadas legalmente, a serviço da Igreja. 

 

Seção 4 

Do Conselho Fiscal 

 

Art. 29. A Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2(dois) anos, concomitante com o da Diretoria, que terá por finalidade examinar as contas da administração e emitir, por escrito, parecer à Assembleia Geral. 

§ 1º São totalmente incompatíveis os cargos de membro do conselho fiscal, da diretoria e do conselho eclesial. 

 

Seção 5 

Do Pastor 

Art. 30. O Pastor - Titular será convidado pelo Conselho Eclesial, e empossado pela Assembléia Geral (ou em reunião solene, com registro em Ata), e permanecerá no cargo enquanto bem servir. 

§ 1º As funções pertinentes ao cargo pastoral estarão definidas no Regimento Interno da Igreja. 

§ 2º Para o exercício de suas atividades pastorais, o Pastor - titular, Pastores auxiliares e outros obreiros que sejam sustentados pela Igreja, receberão uma prebenda a ser fixada pelo Conselho Eclesial. 

§ 3º O Pastor - Titular será demitido do cargo a seu próprio pedido, ou mediante exoneração, em reunião com o Conselho Eclesial, fato que será criteriosamente avaliado.  

§ 4º Pastores auxiliares e demais obreiros serão demitidos a seu próprio pedido ou mediante exoneração, em reunião do Conselho Eclesial, devidamente convocada para este fim. 

§ 5º Em caso de vacância do cargo do Pastor - Titular, o Conselho Eclesial estudará a questão com vista a sua sucessão, reunião esta que será presidida pelo 1º Vice- Presidente da Igreja.  

§ 6º Configurado o estatuído no art. 22, parágrafo único, a prebenda do Pastor - Titular não representará pagamento pelo exercício da Presidência, e sim pelos serviços pastorais que presta à Igreja.  

 

CAPÍTULO IV 

Das Congregações 

 

Art. 31. A Igreja poderá manter Congregações, ou seja, frentes missionárias que ainda não estejam juridicamente emancipadas e que estarão sob a tutela deste Estatuto. 

§ 1º Caberá à Igreja o gerenciamento de todo movimento das Congregações, tanto com referência ao rol de membros quanto ao movimento financeiro. 

§ 2º Em caso de cisão unilateral da Congregação, os bens patrimoniais – móveis, imóveis dinheiro em caixa – pertencerão à Igreja sede, sem direito à reclamação em juízo ou fora dele contra a Igreja. 

§ 3º As Congregações deverão, mensalmente, prestar contas de seu movimento financeiro à Tesouraria geral, com as despesas todas comprovadas. 

§ 4º A substituição de Dirigentes de Congregações é de alçada do Pastor - Titular, ouvido o Conselho Eclesial. 

 

CAPÍTULO V 

Da Receita e do Patrimônio 

 

Art. 32. A receita da Igreja será constituída de ofertas, dízimos, donativos, títulos, ações, legados, doações de seus membros e/ou de terceiros, de pessoas físicas e jurídicas, sempre de procedência lícita e de resultados de promoções beneficentes. 

 

Art. 33. O patrimônio da Igreja será constituído de bens móveis e imóveis e semoventes, que possuía ou venha a possuir, todos escriturados em seu nome, e só poderão ser vendidos ou alienados por decisão da Assembléia Geral, observado o previsto no parágrafo 2º do art. 18. 

 

Art. 34. A receita e o patrimônio da Igreja só poderão ser usados para a consecução de suas finalidades. 

 

CAPÍTULO VI 

Das Disposições Gerais e Transitórias 

 

Art. 35. A Igreja responderá, com seus bens, pelas obrigações contraídas pelos seus administradores, nos limites dos poderes que o Estatuto lhes confere. 

Parágrafo único. Em caso de desvio de sua finalidade e/ou confusão patrimonial, será responsável seu administrador nos termos da lei. 

 

Art. 36. Não obrigam a Igreja compromissos particulares de seus membros. 

 

Art. 37. A Igreja poderá ser extinta quando se tornar impossível o desempenho de suas atividades. 

Parágrafo único. Para dissolução da Igreja será necessário o voto concorde de dois terços dos membros com direito a voto, presentes à Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta de seus membros com direito a voto, e em duas Assembléias Gerais, consecutivas, com intervalo não inferior a 30 dias. 

 

Art. 38. Em caso de extinção, liquidado o passivo, os bens e direitos serão destinados à Convenção Regional das Igrejas Missionárias Projeto Resgate onde a Igreja se situe, não cabendo aos membros restituição de qualquer espécie. 

 

Art. 39. No caso de cisão, os bens móveis e imóveis pertencerão ao grupo que ficar fiel às doutrinas da Igreja Missionária Projeto Resgate. 

 

Art. 40. O presidente da Convenção das igrejas Missionárias Projeto Resgate a qual a igreja esteja filiada, em virtude de seus cargos, terão assento nas Assembléias Gerais da Igreja, com direito a voz e voto. 

 

Art. 41.  A Igreja participará com o dízimo dos dízimos e oferta de missões, para a Convenção Regional. 

 

Art. 42. Este Estatuto, que entrará em vigor na data de seu registro em cartório, poderá ser reformado no todo ou parcialmente, consoante as normas de voto e quorum do artigo 18, inciso V. 

 

Magé, RJ ,  29 de abril de 2012.

Caixa de Texto

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Pastor André Luiz Matos da Silva 

Presidente 

 

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Dr. Antonio Eduardo Teixeira Carneiro 

Advogado OAB/RJ Nº 75.609